sábado, 26 de janeiro de 2013

Nossos filhos sem domésticas - A Segunda Libertação dos Escravos: o fim da servidão? Brasil: ainda paira a sombra da relação senhor e mucama


sexta-feira, janeiro 25, 2013

Nossos filhos sem domésticas - ANA ESTELA DE SOUSA PINTO

FOLHA DE SP - 25/01
http://avaranda.blogspot.com.br/2013/01/nossos-filhos-sem-domesticas-ana-estela.html

SÃO PAULO - Um cabo de guerra de mulheres está em curso no país.

Cada time puxa de um lado do processo civilizatório. As vítimas serão nossos filhos -ou os delas; depende do lado da corda em que se está.

Um grupo é o daquelas que, como diz Delfim Netto, fizeram a "revolução": era uma senhora que prestava serviços domésticos, estudou, foi promovida a manicure, a cabeleireira. Preparou-se mais, foi para o call center, virou caixa de supermercado.

Resultado: enquanto a ocupação cresceu em todo o país, o número de domésticas encolheu. As que ficaram encareceram e são disputadas a tapa pela outra ponta da corda.

As patroas (sem atirar a primeira pedra) já enxergam o dia em que não poderão arcar com as empregadas. Cedem espaço no cabo de guerra, ainda passo a passo porque sobra um "estoque" de domésticas -cujas filhas jamais seguirão seus passos.

Só por um salário competitivo e com condições profissionais -no Brasil, sabemos, relações entre patrões e empregados são ambíguas. (Para dizer o mínimo. Em Higienópolis, uma criada que fritava o filé-mignon da sinhá recebia carne de segunda e era orientada a lavar seu prato com esponja específica, que não tocasse a porcelana dos patrões.)

Os filhos dos "ricos-mas-nem-tanto" sofrerão o efeito da mudança, porque ainda são criados para morar em apartamentos enormes que não conseguimos limpar sozinhos, receber refeições feitas na hora e ver louças e roupa suja desaparecerem por encanto para ressurgir impecáveis.

Pós-choque, talvez eduquem nossos netos (homens finalmente incluídos) para a realidade. E o Brasil deixará de ser visto por estrangeiros como selvagem paraíso do qual o que mais se sente falta são os serviços domésticos (como, nesta semana, no site da "Forbes": http://is.gd/uAJJUZ).

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Trabalho doméstico no Brasil: ainda paira a sombra da relação senhor e mucama

Mais de 70% dos 7,2 milhões de empregados domésticos no Brasil são informais. Além disso, 9 em cada 10 trabalhadores são mulheres e o salário médio da categoria é de apenas R$489,00 por 36,8 horas semanais.

As informações fazem parte de um estudo publicado na semana passada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Somente 10% dos empregados domésticos de todo o mundo estão cobertos pela mesma legislação trabalhista aplicável às outras profissões, enquanto quase um terço do total (29,9%) trabalha em países que os excluem completamente desse âmbito. Os empregados domésticos brasileiros fazem parte dos 60% restantes, de trabalhadores que possuem apenas parte dos direitos garantidos a profissionais de outros setores.

Em todo o mundo, existem poucas organizações efetivas, como sindicatos ou cooperativas, que possibilitem uma negociação coletiva dessa categoria, o que torna esses trabalhadores muito vulneráveis a práticas abusivas de emprego, já que individualmente eles têm pouco poder de negociação com seus empregadores. Apesar dos baixos salários atuais para a categoria, o relatório vê como bem sucedida a política de aumentos de salário acima da inflação promovida pelo governo desde 2003, quando a remuneração média era de R$333 (em valores corrigidos). A diferença corresponde a um aumento real de 47% do poder de compra desse setor, mais do que os 20% da média das outras profissões. Isso, segundo o estudo, aconteceu porque quase metade (46,4%) de todos os empregados domésticos recebiam em 2008 um salário mínimo. Em comparação, 15,5% dos trabalhadores de outras categorias recebiam o mesmo valor.

PEC das Domésticas
A Proposta de Emenda à Constituição 478/10, conhecida por “PEC das Domésticas” busca alterar o artigo 7º da Constituição Federal e incluir diversos direitos já garantidos aos demais profissionais para os empregados domésticos, como a jornada de trabalho de 44 horas, o seguro-desemprego e o FGTS. Ela já foi aprovada em dois turnos pela Câmara dos Deputados e agora segue para o Senado, onde também deve ser aprovada em dois turnos. Se não houver modificações, será enviada para a presidente Dilma sancionar. Críticos da medida, questionam sua viabilidade e têm defendido que para evitar demissões e aumento da informalidade os encargos trabalhistas de empregados privados seriam custeados parcialmente pelo governo, ou seja, com dinheiro público. Creuza Oliveira, presidente da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), declara que “o que o patrão vai contribuir a mais é algo pequeno, de 8% a mais, referente ao FGTS. Os empregadores estão acostumados a ter trabalhadores na sua casa, mas na hora de cumprir as obrigações, não querem fazê-lo”. (Fonte: IHU)

Comentário do blogueiro
O descaso para com @s trabalhador@s doméstic@s é histórico no Brasil. São evidentes ainda os resquícios da relação entre ‘senhor e mucama’ de épocas não tão distantes. E isso, mesmo quando o ‘senhor’ seja, na realidade, ‘a senhora’, dona da casa e da ‘empregada doméstica’ que dirige com mão de ferro e muita arrogância!!!!! É o caso de dizer que se não tem condições de pagar dignamente uma trabalhadora doméstica que não a contrate!


SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2012

Sobre a Jornada de Trabalho da empregada doméstica



Tenho recebido incontáveis e-mails de consultas de empregadoras domésticas pedindo orientação de como registrar uma empregada nas seguintes condições: 3 dias por semana, das 08:00hs às 14:00hs; ou 4 dias por semana das 07:00hs às 12:00hs; ou “meio período” das 13:00hs às 19:00hs (lembrando que essa jornada não é de meio período) e por aí vai. Isso quando a empregada já não está trabalhando na residência cumprindo esse tipo de jornada esdrúxula já há algum tempo e que só irá trazer futuros problemas e prejuízos trabalhistas para as próprias empregadoras. Vamos por partes:

Bom seria se pudéssemos determinar a jornada de trabalho de nossas empregadas domésticas na medida de nossas necessidades diárias e de acordo com o volume de serviços. Infelizmente, as coisas não são tão simples assim, por isso mesmo é que existem leis trabalhistas (e muitas leis, diga-se de passagem!) a Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, leis complementares e as resoluções da Organização Internacional do Trabalho - OIT. Elas existem para regular as relações de trabalho aplicáveis tanto às pessoas jurídicas, bem como, às pessoas físicas. Elas é que determinam a duração da jornada de trabalho dos empregados e também o que é permitido ou não.

A lei nº. 5.859/72 que rege o trabalho doméstico não fixou uma jornada de trabalho para estes profissionais. Há inúmeros projetos transitando no Senado no sentido de regulamentar uma jornada de trabalho para o trabalho doméstico, mas por enquanto, continua valendo a citada lei. Então, é legal e correto contratar uma doméstica para trabalhar 3 dias por semana para uma jornada de 6 horas diárias? A resposta é absolutamente NÃO! Senão, vejamos:

A MP 2164-41 de 24/08/01 que trata da jornada reduzida (ou parcial) e que gerou o artigo 58-A da CLT, não ampliou para os trabalhadores domésticos a possibilidade da redução da jornada de trabalho. Somente pessoas jurídicas podem aplicá-la e com a devida chancela do sindicato da categoria. Por enquanto, conforme a Lei nº 5.859/72 que rege os trabalhos domésticos, estes profissionais são mensalistas (44 horas semanais, conforme artigo 58 da CLT) não podendo receber remuneração baseada na proporcionalidade das horas trabalhadas.

A Justiça do Trabalho entende (e está correta) que uma empregada doméstica que comparece 3 dias por semana numa residência cumprindo uma jornada de 3, 5, 6 ou 7 horas por dia, na verdade trata-se de uma mensalista. Que apesar de trabalhar os 3 dias na semana, ela está à disposição da empregadora nos outros 4 (domingo é o descanso semanal) e, portanto faz jus ao salário integral como se tivesse trabalhado os 30 dias do mês. Destarte, nada impede que se contrate uma empregada para trabalhar 3 dias por semana, desde que se pague a ela os 30 dias do mês!

As empregadas que trabalham 3 dias na semana por uma jornada de 3, 5 ou 6 horas, e recebendo valor menor que o salário mínimo regional, estão ganhando facilmente na Justiça do Trabalho o direito de receber toda a diferença pelas horas não pagas em que estiveram à disposição da empregadora, e também as diferenças salariais com todos os efeitos legais por receberem salário menor que o mínimo garantido pela Constituição Federal.

Portanto, que fique bem claro que na contratação de uma empregada doméstica, a jornada de trabalho seja amparada pelo artigo 58 da CLT ou seja: Jornada de 8 horas diárias. O salário a ser pago deve ser sempre o salário mínimo regional do Estado, nunca valor menor que este, ou seja, utilizando os parâmetros da CLT quando a lei específica é omissa. Evita-se assim ações trabalhistas futuras reclamando diferenças salariais sendo que, a vitória da reclamante será praticamente líquida e certa.


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Atenciosamente.
Claudio Estevam Próspero 
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